LEI

CARLOS AUGUSTO ALVES DOS SANTOS, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída uma Área de Especial Interesse Social, classe A – AEIS A, para os efeitos da Lei Municipal nº 8.300, de 19 de dezembro de 2001, na área classificada na Prefeitura Municipal de Santo André sob o nº 25.115.003.

Parágrafo único – O perímetro da área mencionada no caput deste artigo tem a seguinte delimitação:
“Uma área de 3.249,78m² situada no Jardim Santo Antônio de Pádua, tendo seu início na confluência da Rua Guanabara com o loteamento Cidade São Jorge; deste ponto segue pelo alinhamento da Rua Guanabara, na distância de 73,50m; deste ponto deflete à direita, em curva, na confluência desta com a Rua Jales, na distância de 16,60m; deste ponto segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Jales, na distância de 45,67m; deste ponto deflete à esquerda, em curva, seguindo o alinhamento da mesma rua, na distância de 18,80m; deste ponto deflete à direita e segue pela divisa com remanescente da mesma área, na distância de 24,80m; deste ponto deflete levemente à esquerda e continua seguindo pela divisa com remanescente, na distância de 48,40m; deste ponto deflete à direita e segue pela divisa do loteamento da Cidade São Jorge, na distância de 44,91m, até o ponto onde se iniciou esta descrição.”

Art. 2º - Fica desafetada, passando da categoria de bem de uso comum do povo para a de bem dominial, a área descrita no art. 1º, parágrafo único.

Art. 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar e/ou adotar todas as demais providências cabíveis para a consecução dos objetivos da presente lei, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.300, de 19 de dezembro de 2001.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 07 de novembro de 2002.

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