CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o título “EMPRESA RECICLADORA” para as três empresas que mais investirem em reciclagem e coleta seletiva, tanto na sua implantação interna quanto para conscientização dos seus funcionários.
Art. 2º - O título será emitido por certificado elaborado pelo Departamento de Gestão Ambiental do Município e deverá ser entregue em Sessão Solene a ser realizada na Semana do Meio Ambiente (1ª semana de junho).
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 01 de novembro de 2001.
|
|
LEIS DE AUTORIA |
LEI Nº 8.265
DISPÕE sobre a criação de locais específicos, reservados exclusivamente para deficientes físicos que necessitem de cadeiras de rodas para sua locomoção, nos estádios de futebol e ginásios esportivos d |
|
LEI Nº 8.010
DISPÕE sobre criação de campos e escolinhas para a prática de futebol e atividades correlatas. |
|
LEI Nº 8.180
OBRIGA os estabelecimentos comerciais, bancários e condomínios particulares a afixarem placa indicando a presença de câmeras filmadoras, quando estiverem instaladas em local de acesso público. |
|
LEI Nº 8.314
DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos estacionamentos localizados no Município de Santo André afixarem avisos informando o dever legal de indenizar o consumidor nas hipóteses que a lei especifica. |
|
|
|
|