LEI

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o título “EMPRESA RECICLADORA” para as três empresas que mais investirem em reciclagem e coleta seletiva, tanto na sua implantação interna quanto para conscientização dos seus funcionários.

Art. 2º - O título será emitido por certificado elaborado pelo Departamento de Gestão Ambiental do Município e deverá ser entregue em Sessão Solene a ser realizada na Semana do Meio Ambiente (1ª semana de junho).

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 01 de novembro de 2001.

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LEIS DE AUTORIA
LEI Nº 8.007

DISPÕE sobre instalação de mobiliário urbano.
LEI Nº 8.384

DISPÕE sobre a criação de mecanismo para estimular denúncias de maus tratos a crianças e adolescentes ao Conselho Tutelar do Município.
LEI Nº 8.146

DISPÕE que os folhetos publicados ou distribuídos por supermercados e shoppings contenham a frase \"Respeite a vaga de estacionamento da pessoa com deficiência\", juntamente com o \"Símbolo Internaci
LEI Nº 8.326

ESTABELECE a obrigatoriedade da construção de ciclovias nas vias públicas do Município.
 
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