LEI

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1o – É obrigatória a realização de estudos, pelo departamento gerenciador do trânsito no Município, para avaliar a possibilidade e a necessidade de reserva de espaço para construção de ciclovias nas vias públicas que forem construídas no Município de Santo André, a partir da vigência da lei.
Parágrafo único – Fica autorizada a realização de parcerias com fabricantes de bicicletas para custeio das obras na construção de ciclovias.

Art. 2o – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 3o – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 10 de abril de 2002.

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LEIS DE AUTORIA
LEI Nº 8.134

ALTERA o artigo 1º da Lei nº 7.741, de 09 de novembro de 1998, que dispõe sobre instalação de rampa de acesso e porta especial para garantir o livre acesso dos portadores de deficiência física em esta
LEI Nº 8.314

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos estacionamentos localizados no Município de Santo André afixarem avisos informando o dever legal de indenizar o consumidor nas hipóteses que a lei especifica.
LEI Nº 7.976

INSTITUI a Festa de Nossa Senhora do Paraíso, em Santo André.
LEI Nº 8.007

DISPÕE sobre instalação de mobiliário urbano.
 
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