LEI

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1o – É obrigatória a realização de estudos, pelo departamento gerenciador do trânsito no Município, para avaliar a possibilidade e a necessidade de reserva de espaço para construção de ciclovias nas vias públicas que forem construídas no Município de Santo André, a partir da vigência da lei.
Parágrafo único – Fica autorizada a realização de parcerias com fabricantes de bicicletas para custeio das obras na construção de ciclovias.

Art. 2o – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 3o – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 10 de abril de 2002.

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LEIS DE AUTORIA
LEI Nº 8.180

OBRIGA os estabelecimentos comerciais, bancários e condomínios particulares a afixarem placa indicando a presença de câmeras filmadoras, quando estiverem instaladas em local de acesso público.
LEI Nº 7.980

DISPÕE sobre criação do Cadastro Municipal de Entidades dos Movimentos Sociais.
LEI Nº 8.010

DISPÕE sobre criação de campos e escolinhas para a prática de futebol e atividades correlatas.
LEI Nº 8.134

ALTERA o artigo 1º da Lei nº 7.741, de 09 de novembro de 1998, que dispõe sobre instalação de rampa de acesso e porta especial para garantir o livre acesso dos portadores de deficiência física em esta
 
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