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CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Os postos revendedores de combustíveis automotivos no Município de Santo André ficam obrigados a afixar placa informativa com o seguinte conteúdo: “Todo revendedor varejista está obrigado a realizar análise de qualidade do combustível automotivo, sempre que solicitado pelo consumidor, conforme determinação do artigo 8° da Portaria n° 248 da Agência Nacional de Petróleo – ANP, de 31 de outubro de 2000.
Art. 2º - A placa informativa deve ser afixada em local visível e de fácil acesso, preferencialmente próxima às bombas de combustíveis.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta lei implicará nas seguintes penalidades:
I – multa de 500 (quinhentos) FMP’s;
II – na reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Os postos terão o prazo de 60 (sessenta) dias, para se adequarem à presente lei, a contar da data de sua regulamentação.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 05 de julho de 2001.
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| LEIS DE AUTORIA |
LEI Nº 8.265
DISPÕE sobre a criação de locais específicos, reservados exclusivamente para deficientes físicos que necessitem de cadeiras de rodas para sua locomoção, nos estádios de futebol e ginásios esportivos d |
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LEI Nº 8.180
OBRIGA os estabelecimentos comerciais, bancários e condomínios particulares a afixarem placa indicando a presença de câmeras filmadoras, quando estiverem instaladas em local de acesso público. |
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LEI Nº 8.618
DISPÕE sobre a divulgação, via internet, das listas de espera por vagas nas creches municipais. |
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LEI Nº 8.122
DISPÕE sobre normatização e fiscalização de equipamentos de lazer de playgrounds do município de acordo com as normas da ABNT. |
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