LEI

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Os Estádios de Futebol e Ginásios Esportivos do Município de Santo André ficam obrigados a criar e a manter locais reservados exclusivamente para a acomodação de deficiente físico, especialmente aqueles que utilizam cadeira de rodas.

Parágrafo único - Deverá ser permitida, também, a permanência, nesse local, do acompanhante do deficiente físico.

Art. 2º - O espaço a ser criado, além de propiciar boas condições de visibilidade e segurança, deverá ser de fácil acesso às cadeiras de rodas.

Art. 3º - Serão instaladas placas nos portões de entrada dos Estádios e Ginásios Esportivos informando o local de acesso, bem como os locais reservados exclusivamente para permanência dos deficientes físicos.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 12 de novembro de 2001.

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LEIS DE AUTORIA
LEI Nº 8.010

DISPÕE sobre criação de campos e escolinhas para a prática de futebol e atividades correlatas.
LEI Nº 8.088

OBRIGA padarias e confeitarias a afixarem etiquetas ou imprimirem nas embalagens dos alimentos por elas produzidos, data de fabricação e prazo de validade.
LEI Nº 8.265

DISPÕE sobre a criação de locais específicos, reservados exclusivamente para deficientes físicos que necessitem de cadeiras de rodas para sua locomoção, nos estádios de futebol e ginásios esportivos d
LEI Nº 8.618

DISPÕE sobre a divulgação, via internet, das listas de espera por vagas nas creches municipais.
 
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