LEI

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Os Estádios de Futebol e Ginásios Esportivos do Município de Santo André ficam obrigados a criar e a manter locais reservados exclusivamente para a acomodação de deficiente físico, especialmente aqueles que utilizam cadeira de rodas.

Parágrafo único - Deverá ser permitida, também, a permanência, nesse local, do acompanhante do deficiente físico.

Art. 2º - O espaço a ser criado, além de propiciar boas condições de visibilidade e segurança, deverá ser de fácil acesso às cadeiras de rodas.

Art. 3º - Serão instaladas placas nos portões de entrada dos Estádios e Ginásios Esportivos informando o local de acesso, bem como os locais reservados exclusivamente para permanência dos deficientes físicos.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 12 de novembro de 2001.

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LEIS DE AUTORIA
LEI Nº 8.197

ESTABELECE a afixação da legislação pertinente à baixa do registro de veículo nos Despachantes no Município de Santo André.
LEI Nº 7.980

DISPÕE sobre criação do Cadastro Municipal de Entidades dos Movimentos Sociais.
LEI Nº 8.206

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos postos de gasolina afixarem placas informando ao consumidor o direito de solicitar testes de qualidade dos combustíveis, no Município.
LEI Nº 8.127

DENOMINA “Padre Fernando Godat” o logradouro atualmente denominado “Travessa Juazeiro”, no Bairro Paraíso.
 
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