LEI

JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - As Empresas Residenciais podem estabelecer-se e funcionar na residência de seus titulares, desde que:
I -Não estejam situadas em áreas ou zonas de preservação ambiental;
II -Não estejam situadas em torno de bens tombados ou de preservação permanente;
III -Não estejam situadas em zonas especiais, assim previstas pela legislação vigente;
IV -Não ocupem faixas ou áreas consideradas \"non aedificandi\";
V -Não ocupem partes comuns ou unidades de edificações multifamiliares de uso exclusivamente residencial, sem a autorização, com unanimidade, do condomínio.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - O funcionamento de atividades em unidades multifamiliares será restrito, sendo vedado o atendimento no local, o estoque de mercadorias e a colocação de publicidade.
§ 3º - Estendem-se os efeitos desta lei à utilização profissional de suas residências por profissionais liberais e autônomos de qualquer atividade, observando-se o disposto na Lei nº 9.317 de 05/12/96 e no parágrafo seguinte.
§ 4º - A autorização para o estabelecimento e o funcionamento será sempre concedida a título precípuo, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente, quando:
I - A atividade desenvolvida contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;
II - Forem infringidas disposições relativas ao controle da poluição , ou causar incômodos à vizinhança ou danos e prejuízos ao meio ambiente;
III - Comprovadamente, o imóvel não for utilizado como residência do titular da empresa.
§ 5º - A verificação do descumprimento do compromisso assumido implicará a cassação da autorização concedida.

Art. 2º - Não será concedida autorização nos termos desta lei para o estabelecimento e funcionamento das seguintes atividades:
I - Estabelecimento de ensino;
II - Clínica médica ou veterinária com internações;
III - Comércio de produtos químicos combustíveis;
IV - Bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas;
V - Comércio de armas e munição;
VI - Casas de diversões.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de julho de 2000.

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LEI Nº 8.381

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LEI Nº 8.134

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