LEI

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Toda via pública que dê acesso a outra onde seja realizada feira livre deve ter placa indicando o dia, horário de início e de término e o nome do logradouro da respectiva feira.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Entende-se por via pública todas as ruas, avenidas, travessas, alamedas e vielas do Município.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, 25 de maio de 2001.

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LEIS DE AUTORIA
LEI Nº 8.180

OBRIGA os estabelecimentos comerciais, bancários e condomínios particulares a afixarem placa indicando a presença de câmeras filmadoras, quando estiverem instaladas em local de acesso público.
LEI Nº 8.428

INSTITUI Área de Especial Interesse Social – classe A – AEIS A no Núcleo “Cidade São Jorge”, desafetando toda a área descrita.
LEI Nº 7.980

DISPÕE sobre criação do Cadastro Municipal de Entidades dos Movimentos Sociais.
LEI Nº 8.228

DISPÕE sobre a afixação de aviso contendo o número do disque denúncia.
 
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