CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Toda via pública que dê acesso a outra onde seja realizada feira livre deve ter placa indicando o dia, horário de início e de término e o nome do logradouro da respectiva feira.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Entende-se por via pública todas as ruas, avenidas, travessas, alamedas e vielas do Município.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, 25 de maio de 2001.
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LEIS DE AUTORIA |
LEI Nº 8.134
ALTERA o artigo 1º da Lei nº 7.741, de 09 de novembro de 1998, que dispõe sobre instalação de rampa de acesso e porta especial para garantir o livre acesso dos portadores de deficiência física em esta |
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LEI Nº 8.381
DISPÕE sobre a criação do calendário oficial de festividades do Município de Santo André. |
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LEI Nº 7.976
INSTITUI a Festa de Nossa Senhora do Paraíso, em Santo André. |
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LEI Nº 8.618
DISPÕE sobre a divulgação, via internet, das listas de espera por vagas nas creches municipais. |
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