LEI

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Municipal de Entidades dos Movimentos Sociais, com o objetivo de centralizar dados nos mais variados setores dos movimentos sociais.
Parágrafo único - O Cadastro será subordinado ao Gabinete do Prefeito.

Art. 2º - O Cadastro será dividido sob os seguintes assuntos:
movimentos sindicais;
conselhos comunitários;
ambientalistas e afins;
defesa dos Direitos Humanos e afins;
defesa do Consumidor;
setor cultural;
movimento estudantil;
representativas de setores autônomos;
mulheres;
movimentos de combate ao racismo.
Parágrafo único - Novas divisões e subdivisões poderão ser feitas de acordo com as necessidades, através de Decreto.

Art. 3º - Qualquer entidade poderá requerer cadastramento, desde que:
I - tenha sede no Município de Santo André;
II - apresente CGC, Estatuto, listagem dos nomes dos diretores;
III - tenha mais de 01 (um) ano de atividade;
IV - atue em área abrangida pelo Cadastro.

Art. 4º - Em 15 (quinze) dias, a Prefeitura Municipal de Santo André fornecerá certidão de cadastramento.

Art. 5º - Todas as iniciativas da Prefeitura Municipal de Santo André, relacionadas às áreas abrangidas pelo Cadastro, devem ser previamente comunicadas às entidades cadastradas em atuação no setor.

Art. 6º - A Administração Municipal poderá dispor de todos os meios possíveis para viabilizar o Cadastro Municipal de Entidades dos Movimentos Sociais.

Art. 7º - O Cadastro será amplamente divulgado, para possibilitar o seu conhecimento por novas Entidades.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 14 de março de 2000.

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