LEI

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° - Os apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios residenciais, construídos pelo Poder Público Municipal nos programas de habitação popular, serão destinados preferencialmente, para os cidadãos que, estando regularmente inscritos nos programas de habitação, sejam portadores de deficiência física.

Art. 2° - Os edifícios a que esta lei se refere deverão ser dotados de rampa de acesso ao andar térreo passíveis de serem utilizadas por deficientes físicos.

Art. 3° - As referidas construções deverão observar as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 4° - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.

Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de junho de 2001.

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LEIS DE AUTORIA
LEI Nº 8.197

ESTABELECE a afixação da legislação pertinente à baixa do registro de veículo nos Despachantes no Município de Santo André.
LEI Nº 8.228

DISPÕE sobre a afixação de aviso contendo o número do disque denúncia.
LEI Nº 8.146

DISPÕE que os folhetos publicados ou distribuídos por supermercados e shoppings contenham a frase \"Respeite a vaga de estacionamento da pessoa com deficiência\", juntamente com o \"Símbolo Internaci
LEI Nº 8.381

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