CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° - Os apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios residenciais, construídos pelo Poder Público Municipal nos programas de habitação popular, serão destinados preferencialmente, para os cidadãos que, estando regularmente inscritos nos programas de habitação, sejam portadores de deficiência física.
Art. 2° - Os edifícios a que esta lei se refere deverão ser dotados de rampa de acesso ao andar térreo passíveis de serem utilizadas por deficientes físicos.
Art. 3° - As referidas construções deverão observar as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 4° - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de junho de 2001.
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LEIS DE AUTORIA |
LEI Nº 8.618
DISPÕE sobre a divulgação, via internet, das listas de espera por vagas nas creches municipais. |
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LEI Nº 8.314
DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos estacionamentos localizados no Município de Santo André afixarem avisos informando o dever legal de indenizar o consumidor nas hipóteses que a lei especifica. |
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LEI Nº 7.976
INSTITUI a Festa de Nossa Senhora do Paraíso, em Santo André. |
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LEI Nº 8.265
DISPÕE sobre a criação de locais específicos, reservados exclusivamente para deficientes físicos que necessitem de cadeiras de rodas para sua locomoção, nos estádios de futebol e ginásios esportivos d |
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