LEI

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° - Os apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios residenciais, construídos pelo Poder Público Municipal nos programas de habitação popular, serão destinados preferencialmente, para os cidadãos que, estando regularmente inscritos nos programas de habitação, sejam portadores de deficiência física.

Art. 2° - Os edifícios a que esta lei se refere deverão ser dotados de rampa de acesso ao andar térreo passíveis de serem utilizadas por deficientes físicos.

Art. 3° - As referidas construções deverão observar as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 4° - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.

Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de junho de 2001.

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LEIS DE AUTORIA
LEI Nº 8.088

OBRIGA padarias e confeitarias a afixarem etiquetas ou imprimirem nas embalagens dos alimentos por elas produzidos, data de fabricação e prazo de validade.
LEI Nº 8.261

DISPÕE sobre a criação de título “Empresa Recicladora” para as empresas que mais investem em reciclagem e coleta seletiva de lixo.
LEI Nº 8.134

ALTERA o artigo 1º da Lei nº 7.741, de 09 de novembro de 1998, que dispõe sobre instalação de rampa de acesso e porta especial para garantir o livre acesso dos portadores de deficiência física em esta
LEI Nº 7.980

DISPÕE sobre criação do Cadastro Municipal de Entidades dos Movimentos Sociais.
 
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