JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - As datas que comporão o Calendário Oficial de Festividades da Cidade de Santo André serão definidas pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º - Para facilitar a divulgação das datas comemorativas, cópia do Calendário Oficial de Festividades da Cidade de Santo André deverá ser afixada nos prédios públicos do Município.
Art. 3º - A Administração terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias para elaborar o primeiro Calendário Oficial de Festividades da Cidade de Santo André.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 02 de julho de 2002.
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LEIS DE AUTORIA |
LEI Nº 8.258
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da promoção de condições de acessibilidade aos deficientes físicos nos bebedouros de uso público. |
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LEI Nº 8.028
GARANTE serviços e programas de atenção à população de rua assegurando padrões éticos de dignidade, não violência e os direitos de cidadania. |
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LEI Nº 8.067
DENOMINA “Júlio de Grammont” o Centro de Suplência Profissionalizante localizado na Avenida Rangel Pestana, s/nº, no Jardim Cristiana. |
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LEI Nº 8.206
DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos postos de gasolina afixarem placas informando ao consumidor o direito de solicitar testes de qualidade dos combustíveis, no Município. |
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