LEI

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam os Despachantes, no Município de Santo André, obrigados a afixar a legislação pertinente à baixa do registro de veículo, nos casos expressamente previstos em lei, constantes dos Artigos 19, 126, 127 e 128 do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções 011/98 e 113/00 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§ 1º - A legislação de que trata o artigo 1º deverá ser afixada em local visível e de livre acesso ao público.

Art. 2º - Os Despachantes que infringirem a presente lei serão multados em 250 FMP.
§ 1º - Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em noventa dias, após a sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de junho de 2001.

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LEIS DE AUTORIA
LEI Nº 8.277

DISPÕE sobre a destinação de espaço e a instalação de suporte próprio para bicicletas em estacionamentos particulares no Município e dá outras providências.
LEI Nº 8.384

DISPÕE sobre a criação de mecanismo para estimular denúncias de maus tratos a crianças e adolescentes ao Conselho Tutelar do Município.
LEI Nº 8.275

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da existência de assentos nas dependências dos estabelecimentos bancários, para uso preferencial de idosos e gestantes.
LEI Nº 8.088

OBRIGA padarias e confeitarias a afixarem etiquetas ou imprimirem nas embalagens dos alimentos por elas produzidos, data de fabricação e prazo de validade.
 
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