LEI

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1o - É obrigatória a afixação, nos estacionamentos particulares localizados no Município de Santo André, de quadro com o conteúdo do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. O quadro de que trata o “caput” deste artigo deve ter dimensões de 30 cm X 20 cm, e os dizeres devem estar em fonte tipo “Arial”, tamanho 30, da seguinte forma:
“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 51 - São nulas de pelo direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor - pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada em situações justificáveis.\"

Art. 2o - O aviso deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso, próximo ao caixa do estacionamento.

Art. 3o - O descumprimento desta lei acarretará ao infrator:
multa de 500 (quinhentos) FMP;
multa cobrada em dobro na reincidência;
cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4o - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 5o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 14 de março de 2002.

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