LEI

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1o - É obrigatória a afixação, nos estacionamentos particulares localizados no Município de Santo André, de quadro com o conteúdo do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. O quadro de que trata o “caput” deste artigo deve ter dimensões de 30 cm X 20 cm, e os dizeres devem estar em fonte tipo “Arial”, tamanho 30, da seguinte forma:
“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 51 - São nulas de pelo direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor - pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada em situações justificáveis.\"

Art. 2o - O aviso deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso, próximo ao caixa do estacionamento.

Art. 3o - O descumprimento desta lei acarretará ao infrator:
multa de 500 (quinhentos) FMP;
multa cobrada em dobro na reincidência;
cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4o - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 5o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 14 de março de 2002.

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LEIS DE AUTORIA
LEI Nº 8.183

DENOMINA Praça Vereador José Nanci o logradouro localizado na Rua Pirambóia, ao lado da EMEIEF Fernando Pessoa, no Jardim Estela.
LEI Nº 7.980

DISPÕE sobre criação do Cadastro Municipal de Entidades dos Movimentos Sociais.
LEI Nº 8.258

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da promoção de condições de acessibilidade aos deficientes físicos nos bebedouros de uso público.
LEI Nº 8.618

DISPÕE sobre a divulgação, via internet, das listas de espera por vagas nas creches municipais.
 
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