LEI

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica assegurada a destinação de áreas de propriedade do Município para a criação e manutenção de campos destinados à prática de futebol e de atividades correlatas, pela comunidade.

Parágrafo único – As áreas referidas no “caput”, deverão:

I – estar situadas em locais de livre acesso à população e conter infra-estrutura mínima de água, energia elétrica e instalações sanitárias;

II – estar proporcionalmente distribuídas entre as diversas regiões da cidade, tanto quanto seja possível.

Art. 2º - Deve a Prefeitura de Santo André, através do Departamento de Esportes, implantar Escolinhas de Futebol em, pelo menos, um campo de cada setor da cidade, instalado nas áreas públicas de que trata o artigo anterior.

§ 1º - Os critérios para participação nas Escolinhas serão definidos pelo Departamento de Esportes atendendo-se, preferencialmente, crianças em idade escolar, com aproveitamento satisfatório nos estudos e cujas famílias residam no Município.

§ 2º - Os campos referidos no “caput” deverão ter:
I – limpeza e terraplenagem;
II – demarcação, traves e demais equipamentos;
III – tratamento da área verde do entorno, sempre que possível.

§ 3º - Vetado.

Art. 3º O processo de estabelecimento, manutenção e funcionamento dos campos referidos no “caput” do artigo 1º será realizado em parceria com a comunidade e em regime de mutirão, inclusive na instalação dos equipamentos, de modo a garantir a sua função de espaço comunitário.

Parágrafo único – A denominação dos campos referidos no “caput” será escolhida pela comunidade da região, sempre que possível entre nomes de antigos jogadores de futebol de times paulistas.

Art. 4º - Os campos de futebol previstos nesta lei estarão disponíveis para utilização todos os dias da semana, durante todo o ano, em horários determinados previamente por consenso entre a comunidade local e a Prefeitura Municipal.

Art. 5º - Poderão se utilizar dos campos de futebol previstos nesta lei, grupos de pessoas, cidadãos organizados, agremiações, entidades, instituições e órgão públicos, inscritos junto aos órgãos da Prefeitura de Santo André, situados nas respectivas regiões.

Parágrafo único – Os campos referidos no “caput” serão cedidos através de termos de cooperação, obedecendo as seguintes diretrizes:

I – o calendário de utilização adotará o critério de rodízio entre os inscritos em cada uma das unidades, de forma a maximizar a ocupação pela comunidade local;
II – não será admitido o estabelecimento de limites mínimos ou máximos de idade para os usuários;
III – não será obrigatória a formação de grupos de usuários com número de participantes exigido pelas regras do futebol;
IV – será garantida a utilização para a prática do esporte como brincadeira e recreação;
V – Vetado.

Art. 6º - Os usuários contribuirão com o Poder Público Municipal para a manutenção dos campos, mediante a preservação das condições de utilização e integridade do patrimônio.

Parágrafo único – O uso indevido dos campos e a dilapidação do patrimônio instalado implicará perda do direito de inscrição pelo prazo de um ano.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 19 de abril de 2000.

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DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos postos de gasolina afixarem placas informando ao consumidor o direito de solicitar testes de qualidade dos combustíveis, no Município.
LEI Nº 8.080

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