LEI

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Os equipamentos de lazer de playgrounds, parques infantis e praças, instalados em áreas públicas e particulares da cidade de Santo André, devem observar as normas de segurança previstas na Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - tanto para sua instalação quanto para seu funcionamento.
§ 1º - As normas a que se refere o caput deste artigo estão contidas na NBR 14350-1 e NBR 14350-2, ambas editadas em 1999.

Art. 2º - A fiscalização acerca da adequação dos espaços de lazer ocorrerá a cada 06 (seis) meses e, constatada a observância das normas de segurança, será expedido certificado pela prefeitura, que deverá ser mantido nos arquivos da instituição responsável pelo espaço de lazer em questão até a vistoria seguinte.

Art. 3º - A não observância das normas da ABNT nas NBRs 14350-1 e 14350-2 pelos espaços de lazer de que trata o artigo 1º, implicará em advertência escrita para que se providencie a adequação em 30 (trinta) dias, a contar da notificação.
Parágrafo único - Não sendo realizada a devida adequação, será aplicada multa de 50 UFIR\'s, duplicada em caso de reincidência.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.

Art. 5º - Revogando disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 27 de novembro de 2000.

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