LEI

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Compete ao Poder Público Municipal a autorização para a instalação do mobiliário urbano nos logradouros da cidade de Santo André.
Parágrafo único – Entende-se por mobiliário urbano os objetos que integram a paisagem urbana e têm natureza utilitária ou decorativa, em especial:
I – caixas de correio;
II – telefones públicos;
III – lixeiras;
IV – abrigos de ônibus;
V – placas de sinalização.

Art. 2º - Para a concessão da autorização de que trata o “caput” do artigo 1º desta lei é necessário que o mobiliário:

I – não obstrua o acesso a entradas e saídas de locais públicos ou privados;

II – preserve, nos passeios públicos, uma faixa livre para o pedestre de, no mínimo, 01 (um) metro;

III – seja instalado sobre um piso diferenciado pela textura e aspereza, cujo perímetro seja maior que a projeção horizontal do mobiliário no passeio público.

§ 1º - A diferenciação de piso de que trata o inciso III do artigo 2º desta lei deverá garantir a identificação do equipamento pelas pessoas portadoras de deficiência visual.

§ 2º - Serão observadas, no que couber, as disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sob orientação da Assessoria da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Cidadania a Ação Social da Prefeitura Municipal de Santo André.

Art. 3º - O Poder Público Municipal procederá à correção do mobiliário urbano já instalado, no que lhe couber, determinando a adoção de igual providência às concessionárias de serviço público na área de suas respectivas competências.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 11 de abril de 2000.

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