LEI

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Será obrigatória a destinação de espaço e a instalação de suporte próprio para bicicletas nos estacionamentos do Município, tais como:
shopping centers;
supermercados;
agências e postos bancários;
estabelecimentos de ensino;
clubes, teatros, cinemas e demais locais destinados à cultura e lazer;
bolsões;
repartições públicas e
hospitais.
§ 1º - Fica facultativo a gratuidade nos estacionamentos, sendo que em caso de cobrança, os usuários terão direito ao seguro de suas bicicletas.
§ 2º - O suporte próprio para bicicletas de que trata este artigo, denominado bicicletário, consiste em uma barra para afixação de correntes e cadeados de proteção ou ganchos adequados ao levantamento das mesmas, conforme a disponibilidade de espaço ou conveniência do estabelecimento.

Art. 2º - Vetado.

Art. 3º - O espaço destinado às bicicletas, dentro dos estacionamentos de que trata o § 1º do artigo 1º do presente diploma legal, terá a seguinte proporção: para cada 100 (cem) automóveis – 03 (três) bicicletas.

Art. 4º - O descumprimento desta lei acarretará ao infrator multa de 10 FMP para cada vaga de bicicleta que deveria ter sido disponibilizado, segundo o cálculo descrito no artigo anterior, sendo esta aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Santo André somente fornecerá licença para construção aos estabelecimentos, que se encaixarem nas categorias elencadas nos incisos do artigo 1º desta lei, quando no projeto constar área reservada para o bicicletário.

Art. 6º - A execução das instalações dos bicicletários deverá ocorrer no prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias a contar da publicação desta lei.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, 03 de dezembro de 2001.

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