CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - As agências bancárias situadas no município de Santo André ficam obrigadas a possuir, nos locais de atendimento ao público, assentos de uso comum e assentos para uso preferencial de pessoas idosas e gestantes.
Parágrafo único - Deverá ser disponibilizado no mínimo 10 (dez) assentos, que deverão ser distribuídos de acordo com o espaço físico de cada agência bancária.
Art. 2º -O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará às seguintes penalidades:
I – multa de 200 FMP´s;
II – na reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 29 de novembro de 2001.
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LEIS DE AUTORIA |
LEI Nº 8.134
ALTERA o artigo 1º da Lei nº 7.741, de 09 de novembro de 1998, que dispõe sobre instalação de rampa de acesso e porta especial para garantir o livre acesso dos portadores de deficiência física em esta |
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LEI Nº 8.277
DISPÕE sobre a destinação de espaço e a instalação de suporte próprio para bicicletas em estacionamentos particulares no Município e dá outras providências. |
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LEI Nº 8.258
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da promoção de condições de acessibilidade aos deficientes físicos nos bebedouros de uso público. |
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LEI Nº 8.180
OBRIGA os estabelecimentos comerciais, bancários e condomínios particulares a afixarem placa indicando a presença de câmeras filmadoras, quando estiverem instaladas em local de acesso público. |
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