LEI

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - As agências bancárias situadas no município de Santo André ficam obrigadas a possuir, nos locais de atendimento ao público, assentos de uso comum e assentos para uso preferencial de pessoas idosas e gestantes.
Parágrafo único - Deverá ser disponibilizado no mínimo 10 (dez) assentos, que deverão ser distribuídos de acordo com o espaço físico de cada agência bancária.

Art. 2º -O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará às seguintes penalidades:
I – multa de 200 FMP´s;
II – na reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 29 de novembro de 2001.

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LEIS DE AUTORIA
LEI Nº 8.228

DISPÕE sobre a afixação de aviso contendo o número do disque denúncia.
LEI Nº 8.428

INSTITUI Área de Especial Interesse Social – classe A – AEIS A no Núcleo “Cidade São Jorge”, desafetando toda a área descrita.
LEI Nº 7.980

DISPÕE sobre criação do Cadastro Municipal de Entidades dos Movimentos Sociais.
LEI Nº 7.976

INSTITUI a Festa de Nossa Senhora do Paraíso, em Santo André.
 
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