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CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - As agências bancárias situadas no município de Santo André ficam obrigadas a possuir, nos locais de atendimento ao público, assentos de uso comum e assentos para uso preferencial de pessoas idosas e gestantes.
Parágrafo único - Deverá ser disponibilizado no mínimo 10 (dez) assentos, que deverão ser distribuídos de acordo com o espaço físico de cada agência bancária.
Art. 2º -O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará às seguintes penalidades:
I – multa de 200 FMP´s;
II – na reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 29 de novembro de 2001.
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| LEIS DE AUTORIA |
LEI Nº 7.980
DISPÕE sobre criação do Cadastro Municipal de Entidades dos Movimentos Sociais. |
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LEI Nº 8.127
DENOMINA “Padre Fernando Godat” o logradouro atualmente denominado “Travessa Juazeiro”, no Bairro Paraíso. |
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LEI Nº 8.028
GARANTE serviços e programas de atenção à população de rua assegurando padrões éticos de dignidade, não violência e os direitos de cidadania. |
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LEI Nº 8.618
DISPÕE sobre a divulgação, via internet, das listas de espera por vagas nas creches municipais. |
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