FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais, bancários, empresas e condomínios particulares obrigados a afixar placas indicando a presença de câmeras filmadoras, quando estiverem instaladas em local de acesso público.
§ 1º - Por local de acesso público entende-se também aquele que permite a entrada de número limitado de pessoas, tal como o elevador nos condomínios particulares.
§ 2º - A determinação contida no caput destina-se ainda a locais aos quais apenas pessoas autorizadas e/ou identificadas tenham acesso, tais como salas de espera de profissionais liberais e afins.
Art. 2º - A placa indicativa aludida no artigo 1º desta lei deve ter dimensões, tipo e tamanho de fonte, compatíveis ao local a que se destinam, tornando possível sua fácil e ampla visualização pelo público.
Art. 3º - Além de texto sucinto indicando a presença de câmera filmadora, a placa indicativa deve conter símbolo identificador, a fim de possibilitar que pessoas inaptas a proceder a leitura possam reconhecer a presença da câmera.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, 21 de maio de 2001.
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