LEI

JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 7.741, de 09 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Ficam os estabelecimentos bancários, postos de auto atendimento 24 horas (caixas eletrônicos) e instituições financeiras sediadas no município obrigados a instalar rampas de acesso e porta especial para garantir o livre acesso dos portadores de deficiência física.
§ 1º - A rampa de acesso a que se refere o caput deste artigo deve seguir as normas técnicas contidas no item 6.4 da NBR 9050/1994, emitida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, referente à Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências a edificações, espaço mobiliário e equipamentos urbanos.
§ 2º- A porta especial de que trata o caput deste artigo deve seguir as normas técnicas contidas no item 6.8 da NBR 9050/1994, emitida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, referente à Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências a edificações, espaço mobiliário e equipamentos urbanos.”

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, 15 de dezembro de 2000.

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LEIS DE AUTORIA
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