LEI

JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam as padarias, confeitarias, rotisseries e outros estabelecimentos que produzam os alimentos comercializados, obrigados a imprimir a data de fabricação e o prazo de validade dos mesmos, nas respectivas embalagens.
§ 1º – Não havendo embalagem para o produto, fica o estabelecimento obrigado a afixar etiqueta, junto ao alimento, discriminando a data de fabricação e o prazo de validade.
§ 2º - A impressão na embalagem e a etiqueta de que trata o caput deste artigo deverão conter o nome do estabelecimento que produz/comercializa o produto.

Art. 2º - O descumprimento do disposto na presente lei acarretará multa de 50 (cinqüenta) UFIR’s, duplicada em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções penais e administrativas.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 01 de agosto de 2000.

Voltar

 

Seminários ::  
Fotos ::  
Livro de Visitas ::  
Contato ::  
Leis ::  
LEIS DE AUTORIA
LEI Nº 8.188

DETERMINA a colocação de placas indicativas nas vias públicas que dão acesso às ruas onde são realizadas feiras livres no município.
LEI Nº 7.980

DISPÕE sobre criação do Cadastro Municipal de Entidades dos Movimentos Sociais.
LEI Nº 8.183

DENOMINA Praça Vereador José Nanci o logradouro localizado na Rua Pirambóia, ao lado da EMEIEF Fernando Pessoa, no Jardim Estela.
LEI Nº 8.127

DENOMINA “Padre Fernando Godat” o logradouro atualmente denominado “Travessa Juazeiro”, no Bairro Paraíso.
 
© 1999-2005 RAULINO LIMA - Todos os direitos reservados - Desenvolvido por: INTEGRATOR