LEI

JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam as padarias, confeitarias, rotisseries e outros estabelecimentos que produzam os alimentos comercializados, obrigados a imprimir a data de fabricação e o prazo de validade dos mesmos, nas respectivas embalagens.
§ 1º – Não havendo embalagem para o produto, fica o estabelecimento obrigado a afixar etiqueta, junto ao alimento, discriminando a data de fabricação e o prazo de validade.
§ 2º - A impressão na embalagem e a etiqueta de que trata o caput deste artigo deverão conter o nome do estabelecimento que produz/comercializa o produto.

Art. 2º - O descumprimento do disposto na presente lei acarretará multa de 50 (cinqüenta) UFIR’s, duplicada em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções penais e administrativas.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 01 de agosto de 2000.

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