LEI

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1o – É obrigatória a realização de estudos, pelo departamento gerenciador do trânsito no Município, para avaliar a possibilidade e a necessidade de reserva de espaço para construção de ciclovias nas vias públicas que forem construídas no Município de Santo André, a partir da vigência da lei.
Parágrafo único – Fica autorizada a realização de parcerias com fabricantes de bicicletas para custeio das obras na construção de ciclovias.

Art. 2o – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 3o – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 10 de abril de 2002.

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LEIS DE AUTORIA
LEI Nº 8.197

ESTABELECE a afixação da legislação pertinente à baixa do registro de veículo nos Despachantes no Município de Santo André.
LEI Nº 8.612

ESTABELECE normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, conhecido como Valet Service, no âmbito do município de Santo André.
LEI Nº 8.277

DISPÕE sobre a destinação de espaço e a instalação de suporte próprio para bicicletas em estacionamentos particulares no Município e dá outras providências.
LEI Nº 8.206

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos postos de gasolina afixarem placas informando ao consumidor o direito de solicitar testes de qualidade dos combustíveis, no Município.
 
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