JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1o – É obrigatória a realização de estudos, pelo departamento gerenciador do trânsito no Município, para avaliar a possibilidade e a necessidade de reserva de espaço para construção de ciclovias nas vias públicas que forem construídas no Município de Santo André, a partir da vigência da lei.
Parágrafo único – Fica autorizada a realização de parcerias com fabricantes de bicicletas para custeio das obras na construção de ciclovias.
Art. 2o – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3o – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 10 de abril de 2002.
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