LEI

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam os Despachantes, no Município de Santo André, obrigados a afixar a legislação pertinente à baixa do registro de veículo, nos casos expressamente previstos em lei, constantes dos Artigos 19, 126, 127 e 128 do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções 011/98 e 113/00 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§ 1º - A legislação de que trata o artigo 1º deverá ser afixada em local visível e de livre acesso ao público.

Art. 2º - Os Despachantes que infringirem a presente lei serão multados em 250 FMP.
§ 1º - Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em noventa dias, após a sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de junho de 2001.

Voltar

 

Seminários ::  
Fotos ::  
Livro de Visitas ::  
Contato ::  
Leis ::  
LEIS DE AUTORIA
LEI Nº 8.612

ESTABELECE normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, conhecido como Valet Service, no âmbito do município de Santo André.
LEI Nº 8.206

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos postos de gasolina afixarem placas informando ao consumidor o direito de solicitar testes de qualidade dos combustíveis, no Município.
LEI Nº 8.122

DISPÕE sobre normatização e fiscalização de equipamentos de lazer de playgrounds do município de acordo com as normas da ABNT.
LEI Nº 8.265

DISPÕE sobre a criação de locais específicos, reservados exclusivamente para deficientes físicos que necessitem de cadeiras de rodas para sua locomoção, nos estádios de futebol e ginásios esportivos d
 
© 1999-2005 RAULINO LIMA - Todos os direitos reservados - Desenvolvido por: INTEGRATOR