JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, conhecido como valet service, no âmbito do município de Santo André deverá observar rigorosamente as condições previstas nesta lei.
Art. 2º. A empresa prestadora dos serviços mencionados no artigo anterior deverá:
I – estar regularmente constituída;
II – ter em seus quadros motoristas devidamente registrados, nos moldes estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, assim como regularmente habilitados para a condução de veículos automotores na categoria profissional “B”, que deverão se apresentar devidamente uniformizados e identificados;
III – comprovar que celebrou acordo com os trabalhadores eventuais junto ao Sindicato da Categoria e na Delegacia do Trabalho;
IV – possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos;
V – apresentar relatório técnico de impacto de vizinhança;
VI – celebrar seguro para a cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e, caso seja necessário, o seguro de percurso;
VII – emitir recibo a ser entregue ao cliente, para eventual comprovação futura de que se utilizou dos serviços de valet, no qual constem:
a) o nome da empresa;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) o dia e o horário da entrega e retirada do veículo;
d) o nome do modelo, da marca e a placa do automóvel;
e) o local onde o veículo foi estacionado;
VIII – orientar seus manobristas para que, no exercício de suas funções, observem rigorosamente as normas constantes no Código de Trânsito Brasileiro;
IX – afixar, em local apropriado e visível, observado o disposto no inciso II do art. 3º desta lei, as seguintes informações:
a) o valor cobrado pelos serviços de valet;
b) o endereço onde os veículos serão estacionados;
c) o valor do seguro;
d) o número de vagas que o estacionamento comporta;
X – ser inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC e enquadradas como contribuintes do Imposto sobre Serviços – ISS;
XI – apresentar declaração do representante legal do restaurante, bar, danceteria, teatro ou congêneres de anuência com a prestação dos serviços de valet.
Art. 3º. Na prestação dos serviços mencionados no art. 1º desta lei é expressamente vedado o uso de via pública para:
I – o estacionamento dos veículos;
II – a colocação de qualquer material destinado a reservar vagas ou limitar o tráfego de veículos tais como cones, cavaletes, caixotes, etc.
Parágrafo único. A colocação de qualquer material destinado à execução e à divulgação dos serviços de valet, tais como bancada, cabine, guarda-sol, luminoso, placa, etc., deverá ser regulamentada e autorizada pela Prefeitura.
Art. 4º. No caso de inobservância das normas previstas nesta lei, a empresa será notificada das irregularidades cometidas para regularização em 30 (trinta) dias e, caso a advertência não seja observada, será aplicada multa de 200 (duzentos) FMPs, dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. Na hipótese de não serem atendidas as determinações constantes desta lei, mesmo após a aplicação das multas mencionadas no caput, poderá ser determinada a interdição e, conforme o caso, o fechamento da empresa de valet.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de abril de 2004.
|