LEI

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Os postos revendedores de combustíveis automotivos no Município de Santo André ficam obrigados a afixar placa informativa com o seguinte conteúdo: “Todo revendedor varejista está obrigado a realizar análise de qualidade do combustível automotivo, sempre que solicitado pelo consumidor, conforme determinação do artigo 8° da Portaria n° 248 da Agência Nacional de Petróleo – ANP, de 31 de outubro de 2000.

Art. 2º - A placa informativa deve ser afixada em local visível e de fácil acesso, preferencialmente próxima às bombas de combustíveis.

Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta lei implicará nas seguintes penalidades:
I – multa de 500 (quinhentos) FMP’s;
II – na reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Os postos terão o prazo de 60 (sessenta) dias, para se adequarem à presente lei, a contar da data de sua regulamentação.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 05 de julho de 2001.

Voltar

 

Seminários ::  
Fotos ::  
Livro de Visitas ::  
Contato ::  
Leis ::  
LEIS DE AUTORIA
LEI Nº 8.080

AUTORIZA o funcionamento e estabelecimento de empresas residenciais na residência de seus titulares.
LEI Nº 8.258

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da promoção de condições de acessibilidade aos deficientes físicos nos bebedouros de uso público.
LEI Nº 8.028

GARANTE serviços e programas de atenção à população de rua assegurando padrões éticos de dignidade, não violência e os direitos de cidadania.
LEI Nº 8.007

DISPÕE sobre instalação de mobiliário urbano.
 
© 1999-2005 RAULINO LIMA - Todos os direitos reservados - Desenvolvido por: INTEGRATOR