LEI

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - No âmbito do município de Santo André, todos os estabelecimentos que, por determinação legal, tenham que manter bebedouros de uso público em suas dependências, ficam obrigados a assegurar condições de acessibilidade aos deficientes físicos para utilização dos referidos bebedouros, promovendo as adaptações necessárias a cada tipo de equipamento.

Parágrafo único - As adaptações a que se refere o \"caput\" deverão ser realizadas em conformidade com o constante no anexo, parte integrante da presente lei.

Art. 2º - O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor:
I – multa de 200 FMP;
II – na reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 29 de outubro de 2001.

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LEIS DE AUTORIA
LEI Nº 8.381

DISPÕE sobre a criação do calendário oficial de festividades do Município de Santo André.
LEI Nº 8.612

ESTABELECE normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, conhecido como Valet Service, no âmbito do município de Santo André.
LEI Nº 8.228

DISPÕE sobre a afixação de aviso contendo o número do disque denúncia.
LEI Nº 8.088

OBRIGA padarias e confeitarias a afixarem etiquetas ou imprimirem nas embalagens dos alimentos por elas produzidos, data de fabricação e prazo de validade.
 
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