CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o título “EMPRESA RECICLADORA” para as três empresas que mais investirem em reciclagem e coleta seletiva, tanto na sua implantação interna quanto para conscientização dos seus funcionários.
Art. 2º - O título será emitido por certificado elaborado pelo Departamento de Gestão Ambiental do Município e deverá ser entregue em Sessão Solene a ser realizada na Semana do Meio Ambiente (1ª semana de junho).
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 01 de novembro de 2001.
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LEIS DE AUTORIA |
LEI Nº 8.183
DENOMINA Praça Vereador José Nanci o logradouro localizado na Rua Pirambóia, ao lado da EMEIEF Fernando Pessoa, no Jardim Estela. |
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LEI Nº 8.326
ESTABELECE a obrigatoriedade da construção de ciclovias nas vias públicas do Município. |
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LEI Nº 8.088
OBRIGA padarias e confeitarias a afixarem etiquetas ou imprimirem nas embalagens dos alimentos por elas produzidos, data de fabricação e prazo de validade. |
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LEI Nº 8.428
INSTITUI Área de Especial Interesse Social – classe A – AEIS A no Núcleo “Cidade São Jorge”, desafetando toda a área descrita. |
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