LEI

JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Os folhetos publicados ou distribuídos por supermercados e shoppings deverão conter a frase \"Respeite a vaga de estacionamento da pessoa com deficiência\", juntamente com o \"Símbolo Internacional de Acesso\" adotado para identificar as vagas reservadas.
§ 1º - O TIPO, letra da frase, deverá ter, no mínimo, corpo de 7 (sete) pontos paicas e, no máximo, 10 (dez) pontos paicas e ser acompanhado do \"Símbolo Internacional de Acesso\" para identificar as vagas reservadas às pessoas deficientes, conforme modelo anexo, e nas seguintes dimensões:
altura do símbolo - mínima de 4 (quatro) milímetros e máxima de 8 (oito) milímetros;
comprimento do símbolo - mínimo de 4 (quatro) milímetros e máximo de 8 (oito) milímetros.
§ 2º - No caso de \"Shoppings\", as lojas que locam espaços ou boxes ficam obrigadas a cumprir o disposto nesta lei.

Art. 2º - O descumprimento desta lei acarretará aos infratores multa de 300 (trezentas) UFIRs.

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 26 de dezembro de 2000.

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LEIS DE AUTORIA
LEI Nº 8.080

AUTORIZA o funcionamento e estabelecimento de empresas residenciais na residência de seus titulares.
LEI Nº 8.277

DISPÕE sobre a destinação de espaço e a instalação de suporte próprio para bicicletas em estacionamentos particulares no Município e dá outras providências.
LEI Nº 8.197

ESTABELECE a afixação da legislação pertinente à baixa do registro de veículo nos Despachantes no Município de Santo André.
LEI Nº 8.261

DISPÕE sobre a criação de título “Empresa Recicladora” para as empresas que mais investem em reciclagem e coleta seletiva de lixo.
 
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