CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - As agências bancárias situadas no município de Santo André ficam obrigadas a possuir, nos locais de atendimento ao público, assentos de uso comum e assentos para uso preferencial de pessoas idosas e gestantes.
Parágrafo único - Deverá ser disponibilizado no mínimo 10 (dez) assentos, que deverão ser distribuídos de acordo com o espaço físico de cada agência bancária.
Art. 2º -O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará às seguintes penalidades:
I – multa de 200 FMP´s;
II – na reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 29 de novembro de 2001.
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LEIS DE AUTORIA |
LEI Nº 8.067
DENOMINA “Júlio de Grammont” o Centro de Suplência Profissionalizante localizado na Avenida Rangel Pestana, s/nº, no Jardim Cristiana. |
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LEI Nº 8.381
DISPÕE sobre a criação do calendário oficial de festividades do Município de Santo André. |
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LEI Nº 8.088
OBRIGA padarias e confeitarias a afixarem etiquetas ou imprimirem nas embalagens dos alimentos por elas produzidos, data de fabricação e prazo de validade. |
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LEI Nº 8.265
DISPÕE sobre a criação de locais específicos, reservados exclusivamente para deficientes físicos que necessitem de cadeiras de rodas para sua locomoção, nos estádios de futebol e ginásios esportivos d |
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